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Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

Vigente desde: 31/12/2014
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2 -O valor de base da componente A é de (euro) 0,003 para a agricultura, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, e de (euro) 0,014 para os sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos.
3 -Os coeficientes de escassez aplicáveis são os seguintes:
a)1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro;
b)1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo;
c)1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
4 -Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,5, nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 -...:
d)...;
e)5 % para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
f)Em 5 % no que respeita aos sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
6 -...
7 -O benefício a que se refere a alínea e) do número anterior vigora até 2020.
8 -A componente E é agravada em 20 %, no que respeita a descargas de efluentes em zonas hídricas vulneráveis ou sensíveis, de acordo com a classificação constante do plano de gestão de região hidrográfica aplicável à massa de água em que se efetuam.
9 -A metodologia a utilizar para o cálculo da componente E para o sector da piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014