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Artigo 41.ºFalta de liquidação pelo sujeito passivo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 27/02/2015
1 -No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 -A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 -Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 27/02/2015

Declaração de Retificação n.º 6/2015 - 1.ª Série(27/02/2015)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 27/02/2015