Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente capítulo.
Artigo 48.º — Regulamentação
Vigente desde: 31/12/2014
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Vigente desde: 31/12/2014