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Artigo 9.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

RetificadoVersão 2Vigente desde: 27/02/2015
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p)Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
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8 -Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção.
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Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 27/02/2015

Declaração de Retificação n.º 6/2015 - 1.ª Série(27/02/2015)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 27/02/2015