1 -A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.
2 -A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 [Regulamento (UE) 2023/1113], bem como às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1620, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.
3 -A presente lei procede, ainda, à alteração do:
a)Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b)Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março.