1 -O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto central previsto no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores das instituições a que se refere aquele artigo:
a)De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;
b)Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções mencionadas nos seus n.os 6 e 7;
c)Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo.
2 -Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de incumprimento, grave ou reiterado dos deveres previstos na presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes sancionatórios conferidos pela presente lei:
3 -As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das ações e medidas de supervisão adotadas ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º