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Artigo 11.ºDeveres preventivos

Vigente desde: 18/08/2017
1 -As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos:
a)Dever de controlo;
b)Dever de identificação e diligência;
c)Dever de comunicação;
d)Dever de abstenção;
e)Dever de recusa;
f)Dever de conservação;
g)Dever de exame;
h)Dever de colaboração;
i)Dever de não divulgação;
j)Dever de formação.
2 -A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão.
3 -As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.

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