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Artigo 124.ºAtividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/12/2025
1 -As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
2 -Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:
a)Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;
b)No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.
3 -Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
4 -Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.os 2 e 3.
5 -Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça, pelo menos:
6 -No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências operacionais facultam:
7 -A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.
8 -Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo:
c)(Revogada.)
d)O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/12/2025

Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Até: 22/12/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 31/08/2020