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Artigo 128.ºObjeto, âmbito e princípio da reciprocidade

Vigente desde: 18/08/2017
1 -As formas de cooperação internacional entre autoridades setoriais, no domínio da prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:
a)Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria de cooperação que vinculem as autoridades setoriais;
b)Na falta destes, pelo disposto na presente divisão.
2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a autoridade setorial para os efeitos do disposto na presente divisão.
3 -A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocidade, podendo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o exigirem.
4 -As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridade que não assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na estrita medida em que a autoridade requerida o considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente.
5 -Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação internacional que impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais ou beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as autoridades setoriais verificam a qualidade das informações prestadas pelas autoridades estrangeiras nesse âmbito, em especial os relativos à identificação ou localização de:

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