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Artigo 131.ºInstrumentos de cooperação

Vigente desde: 18/08/2017
1 -As autoridades setoriais devem celebrar os protocolos ou memorandos de entendimento, de natureza bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e condições restritivas, tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento do dever de colaboração numa base de reciprocidade.
2 -A Comissão de Coordenação assiste as autoridades setoriais:
a)Na identificação das autoridades estrangeiras com quem devam ser celebrados protocolos de cooperação;
b)A requerimento desta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração de tais protocolos em tempo útil.

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