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Artigo 134.ºSalvaguardas

Vigente desde: 18/08/2017
1 -As autoridades setoriais asseguram que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo da presente divisão estão relacionados com a prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades setoriais:
a)Utilizam a informação que recebam da autoridade transmitente, em satisfação de um pedido de cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação foi solicitada ou fornecida;
b)Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins autorizados.
3 -Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra autoridade ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.
4 -Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades setoriais:
c)Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido, com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
d)Asseguram no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei portuguesa, salvo quando, por solicitação da autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento discriminatório face àqueles princípios.
5 -As autoridades setoriais podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número anterior.

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