1 -A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres, independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas.
2 -Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em especial:
a)A carta e os princípios do Grupo de Egmont;
b)Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;
c)Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.
3 -O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres de:
4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º