1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unidade de Informação Financeira:
a)Solicita a qualquer congénere de outro Estado membro da União Europeia que obtenha informações relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das categorias previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através de forma de atuação não abrangida pela presente lei;
b)Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer informações solicitadas por congénere de outro Estado membro da União Europeia em que tais entidades operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das informações obtidas.
c)Designa um ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das congéneres de outros Estados-Membros.
2 -As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a que a Unidade de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação Financeira da União Europeia.