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Artigo 15.ºGestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o anonimato

Vigente desde: 18/08/2017
1 -As entidades obrigadas prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que possam derivar:
a)Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
b)Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e novos métodos de pagamento;
c)Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento, tanto para produtos novos, como para produtos já existentes.
2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias, as entidades obrigadas:
3 -As análises de risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou registos escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º
4 -Na condução das suas análises de risco e aquando da disponibilização de informação às entidades obrigadas ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam também especial atenção aos riscos que possam derivar das situações descritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.

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Vigente desde: 18/08/2017