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Artigo 159.º-AResponsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas

AditadoVigente desde: 01/09/2020
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)