1 -O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos.
2 -Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional.
3 -Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 -A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar:
a)30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até (euro) 1 000 000;
b)Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a (euro) 1 000 000.
5 -O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 -O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.