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Artigo 170.ºCoimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
1 -As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes termos:
a)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição financeira:
i)Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii)Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular;
b)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
c)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:
d)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:
e)Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:
2 -Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 31/08/2020