1 -As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes termos:
a)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição financeira:
i)Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii)Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular;
b)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
c)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:
d)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:
e)Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:
2 -Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.