1 -Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo de contraordenação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional pode:
a)Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo agente da prática ilícita, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas;
b)Determinar a exigência de pedido de autorização prévia à autoridade setorial competente para a prática de determinados atos;
c)Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo agente da prática ilícita;
d)Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde tenha lugar a prática ilícita;
e)Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da atividade ou da profissão a que a contraordenação respeita;
f)Determinar a apreensão de objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infração.
2 -A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do agente da prática ilícita, exceto quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência puder comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
3 -As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:
4 -As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser objeto de publicação.
5 -Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.