Saltar para o conteudo principal

Artigo 189.ºRemissões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2025
1 -Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo seguinte consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.
2 -Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, consideram-se feitas, doravante, para a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
3 -Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2025

Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 22/12/2025