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Artigo 19.ºProcedimentos e sistemas de informação específicos

Vigente desde: 18/08/2017
1 -As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:
a)Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;
b)No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas qualidades.
2 -Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
3 -As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:
4 -Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.
5 -A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.
6 -O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer:
c)Beneficiário efetivo do cliente;
d)Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou
e)Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.

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