1 -Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades com sede em território nacional:
a)Instituições de crédito;
b)Instituições de pagamento;
c)Instituições de moeda eletrónica;
d)Empresas de investimento e sociedades financeiras;
e)Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
f)Sociedades de capital de risco;
g)Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
h)Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
i)Consultores para investimento em valores mobiliários;
j)Sociedades gestoras de fundos de pensões;
k)Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;
l)Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
m)Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação «EuVeca»;
n)Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação «EuSEF»;
o)Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» autogeridos;
p)Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal;
q)Prestadores de serviços de criptoativos.
2 -Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:
3 -A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção do disposto no capítulo XI:
4 -Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.