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Artigo 44.ºTermos da comunicação

Vigente desde: 18/08/2017
1 -As comunicações de operações suspeitas previstas no artigo anterior:
a)São efetuadas através dos canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos;
b)São efetuadas logo que a entidade obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente logo que tais operações lhes sejam propostas;
c)Incluem, pelo menos:
i)A identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;
ii)Os procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto;
iii)Os elementos caracterizadores e descritivos das operações;
iv)Os fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada;
v)Cópia da documentação de suporte da averiguação e da análise promovida pela entidade obrigada.
2 -Por forma a facilitar a celeridade na análise e comunicação de operações suspeitas, as entidades obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se processe de forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes no circuito de transmissão da mesma.
3 -A promoção pelas entidades obrigadas de procedimentos de exame mais complexo ou aprofundado das operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comunicação das mesmas em tempo útil.

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