a)Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro, apenas para os efeitos previstos nos artigos 72.º e 107.º;
b)Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:
i)Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de capital;
ii)Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com recompensa;
iii)Organizações sem fins lucrativos.