Saltar para o conteudo principal

Artigo 64.ºProibição do anonimato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
1 -É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.
2 -É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 31/08/2020