1 -Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:
a)À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;
b)À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacionados com aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa;
2 -Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:
3 -As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem filtragem, a que se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 e se enquadram nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º