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Artigo 83.ºIndependência e autonomia operacionais

Vigente desde: 18/08/2017
1 -A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas funções.
2 -A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua independência e autonomia operacionais.
3 -A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:
a)A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;
b)A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.

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