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Artigo 86.ºCompetências exclusivas do Banco de Portugal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2025
1 -Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades financeiras:
a)Instituições de crédito hipotecário;
b)Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas no artigo seguinte;
c)Instituições de pagamento com sede em Portugal;
d)Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
e)Prestadores de serviços de criptoativos com sede em Portugal;
f)Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
g)Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;
h)Instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes;
i)Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;
j)Entidades referidas nas alíneas a) a e), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;
k)Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por conta própria.
2 -As competências do Banco de Portugal ao abrigo da presente lei relativamente aos prestadores de serviços de criptoativos identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2024/1114 são limitadas à prestação de serviços de criptoativos autorizados nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2024/1114, e não prejudicam o exercício das demais competências do Banco de Portugal e da CMVM relativamente a essas entidades ao abrigo do número anterior e dos artigos 87.º, 88.º e 104.º da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2025

Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 22/12/2025