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Artigo 102.ºInstituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Vigente desde: 31/12/2013
Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, autorizado a transferir para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente, as dotações inscritas no seu orçamento.

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2013