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Artigo 139.ºFinanciamento

Vigente desde: 31/12/2013
Excecionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º, a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante de (euro) 6 400 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 130.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2013