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Artigo 149.ºEncargos dos sistemas de assistência na doença

Vigente desde: 31/12/2013
1 -A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da GNR e da PSP, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS no ano de 2014.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna ficam autorizados a efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos para o orçamento do Ministério da Saúde.
3 -O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da tutela.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2013