Os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado, sendo a presente lei título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
Artigo 162.º — Transferência do património dos governos civis
Vigente desde: 31/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2013