Saltar para o conteudo principal

Artigo 168.ºAlteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho

Vigente desde: 31/12/2013
1 -Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...]
a)40 % para o Estado;
b)35 % para a AT;
c)20 % para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
d)5 % para o IMT, I. P., ou AMT, consoante a área geográfica onde a contraordenação tenha sido praticada.
2 -...
3 -...
4 -As empresas de transporte devem manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, devendo comunicar ao IMT, I. P., ou às Autoridades Metropolitanas de Transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.
5 -...
6 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2013