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Artigo 18.ºTransferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

Vigente desde: 31/12/2013
1 -As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 -As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2013