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a)...
b)...
c)...
d)'Remetente' a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que coloca os bens em circulação à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;
e)...
f)...
g)...
h)...
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l)Os bens a entregar aos respetivos utentes por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades no âmbito de acordos outorgados com o sistema de segurança social;
m)Os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos;
n)Os bens resultantes ou necessários à prossecução das atividades desenvolvidas por entidades do setor empresarial local ou do Estado que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos.
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6 -Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
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8 -As alterações ao destinatário ou adquirente, ou ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
9 -No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte, exceto quando este for uma fatura processada nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do Código do IVA.
10 -Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.
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