Saltar para o conteudo principal

Artigo 201.ºAlteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Vigente desde: 31/12/2013
1 -...
2 -...
a)Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 % em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;
b)Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7.
3 -...
4 -...
5 -A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano e é reconhecida nos seguintes termos:
6 -A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano.
7 -A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado.
8 -(Anterior n.º 7.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2013