O regime tributário resultante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 49.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é aplicável aos prédios que, no momento de entrada em vigor da presente lei, integram os fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, os fundos de pensões e os fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, bem como os prédios que venham a integrar estas entidades.
Artigo 209.º — Disposição transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 31/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2013