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Artigo 223.ºAlteração ao Regulamento das Alfândegas

Vigente desde: 31/12/2013
1 -...
a)...
b)...
c)As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 8 do artigo 687.º;
d)...
e)...
f)...
g)...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento integral do valor da venda no prazo fixado:
7 -A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2013