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Artigo 241.ºAutorização legislativa para revisão do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2014
1 -Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, previsto nos artigos 22.º e seguintes do EBF, no que respeita ao enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por essas entidades e pelos respetivos titulares de unidades de participações e ou sócios.
2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a)Rever o regime de tributação na esfera dos organismos de investimento coletivo tendo em vista a sua modernização e maior competitividade internacional, através de:
i)Um regime fiscal neutro, passando a tributação para a esfera dos investidores a uma taxa única;
ii)Imposição de uma distribuição anual mínima, consoante o tipo de organismo de investimento coletivo, até 90 % dos resultados; e
iii)Criação de uma verba no âmbito da tabela geral do imposto do selo, e ou de uma tributação autónoma em sede de IRC, correspondente a uma percentagem fixa, entre os 0,01 % e os 0,2 %, sobre o valor líquido dos ativos, e ou tributação em sede de IRC à taxa legal em vigor, sobre 1 % do resultado líquido auferido pelo organismo de investimento coletivo;
b)Rever o regime de tributação na esfera dos investidores residentes e não residentes quanto aos factos tributáveis relevantes em sede de IRS e IRC, nomeadamente quanto:
iv)À eliminação da dupla tributação;
v)Às isenções aplicáveis ao rendimento distribuído aos investidores;
c)Estabelecer um regime transitório que possibilite a transição de fundos de investimento para sociedades de investimento;
d)Estabelecer um regime transitório por forma a evitar a dupla tributação decorrente da alteração do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo;
e)Definir normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime a criar, nomeadamente:
f)Adaptar o regime fiscal de outros organismos de investimento coletivo que apliquem subsidiariamente o regime fiscal atualmente previsto nos artigos 22.º e seguintes do EBF.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 24/02/2014

Declaração de Retificação n.º 11/2014 - 1.ª Série(24/02/2014)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 24/02/2014