1 -O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
a)Executar o software para qualquer uso;
b)Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do serviço;
c)Redistribuir cópias do programa;
d)Melhorar o programa e tornar as modificações públicas.
2 -...
e)Saída: despesas associadas a quebras contratuais, indisponibilidade dos serviços subjacentes ao software e outros custos indiretos resultantes do abandono do software;
f)Custo da formação de utilização do software a adquirir.
3 -...
4 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma em relação à aquisição de licenças de software, não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração indireta do Estado ou uma entidade do setor público empresarial.
5 -...
6 -...»