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Artigo 60.ºRedução de trabalhadores no setor público empresarial

Vigente desde: 31/12/2013
1 -Durante o ano de 2014 as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, reduzem no seu conjunto, no mínimo, em 3 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 58.º
2 -Durante o ano de 2014, as empresas do setor público empresarial na área dos transportes terrestres e fluviais e gestão da infraestrutura ferroviária e suas participadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2013