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Artigo 63.ºRedução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura

Vigente desde: 31/12/2013
Nos municípios cuja dívida total, prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ultrapasse, em 31 de dezembro de 2013, 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, a obrigação de redução do número de trabalhadores é de, no mínimo, 3 % face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/12/2013