1 -As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e as referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:
a)Fundo de Equilíbrio Financeiro;
b)Participação variável do IRS;
c)Derrama de IRC;
d)Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
3 -A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida para a DGAL.
4 -No ano de 2014, e excecionalmente face ao previsto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, a transferência dos montantes retidos de acordo com os números anteriores é realizada do seguinte modo:
5 -Estando verificada relativamente a determinada freguesia o previsto na alínea b) do número anterior, as verbas relativas às prestações em falta serão realizadas pela DGAL nas datas previstas no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.