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Artigo 18.ºDesenvolvimento florestal

Vigente desde: 01/09/1995
1 -Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal.
2 -O desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura.

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Vigente desde: 01/09/1995