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Artigo 23.ºContribuições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho

Vigente desde: 31/12/1998
1 -...
a)...
b)Do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) uma percentagem de 0,2% destinada à política de melhoria das condições de trabalho, designadamente de relações de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho;
c)...
2 -As receitas atribuídas ao INOFOR e ao IDICT, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, que não forem utilizadas reverterão para o orçamento da segurança social.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1998