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Artigo 27.ºDesenvolvimento da reforma da segurança social

Vigente desde: 31/12/1998
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social o montante máximo de 120000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1998