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Artigo 33.ºIVA - Actividades turísticas

Vigente desde: 31/12/1998
1 -A transferência a título de IVA - Actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 2,9 milhões de contos.
2 -A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1998, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1998