1 -A taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 69.º do respectivo Código a aplicar às microempresas é reduzida a 20% nos exercícios de 1999, 2000 e 2001.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se microempresas os sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e que não tenham tido nos exercícios de 1997 e 1998 um volume de negócios médio superior a 30000 contos.
3 -O regime previsto no presente artigo será aplicável, em cada exercício, se:
a)O seu capital social for detido em, pelo menos, 75% por pessoas singulares;
b)As microempresas não resultarem de cisão efectuada a partir da data da publicação do presente diploma;
c)A matéria colectável registar um crescimento, em relação ao exercício anterior, não inferior a 5%;
d)A determinação do lucro tributável for efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;
e)Tiverem a situação tributária regularizada;
f)Não tiverem salários em atraso;
g)As declarações de rendimentos forem assinadas por técnico oficial de contas.
4 -O regime previsto no presente artigo será igualmente aplicável às microempresas criadas após o dia 1 de Janeiro de 1999, desde que no ano da sua constituição tenham um volume anualizado de negócios, reportado ao exercício, igual ou inferior a 30000 contos.
5 -Estão isentas de IRC, nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, as microempresas criadas após 1 de Janeiro de 1999, das quais resulte a criação líquida de postos de trabalho, que cumpram o instituído no n.º 3, que não apresentem no ano da sua constituição um volume de negócios anualizado superior a 30000 contos e cujo capital social seja detido em, pelo menos, 75% por jovens entre os l8 e os 35 anos de idade.
6 -Este regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais em sede de IRC de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.