Saltar para o conteudo principal

Artigo 59.ºLei das Finanças Locais

Vigente desde: 31/12/1998
7 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 4 indicarão na declaração periódica de rendimento a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1998