Saltar para o conteudo principal

Artigo 66.ºRegime da tesouraria do Estado

Vigente desde: 31/12/1998
Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico da tesouraria do Estado, consagrado, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, no Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, tendo em vista o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado e a sua adaptação aos princípios associados à 3.ª fase da união económica e monetária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1998