Saltar para o conteudo principal

Artigo 74.ºFinanciamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades

Vigente desde: 31/12/1998
Para financiamento das operações referidas no artigo 63.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 64.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 73.º, até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 66.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1998